Reforma Tributária: Setor de TI apoia a emenda nº 216 apresentada pelo Senador Jader Barbalho

Salvador, 29/09/2023 – A PEC 45/2019, que trata da Reforma Tributária, está em fase de análise no Senado Federal e tem recebido emendas apresentadas pelos parlamentares, sendo que duas delas já tratam da inclusão dos setores de TI e de provimento de internet na lista daqueles beneficiados com a alíquota reduzida do novo imposto, com destaques para a emenda nº 121, apresentada pelo Senador Espiridião Amin (Progressistas), e a emenda nº 237, apresentada pelo Senador Izalci Lucas (PSDB).

A ABES e outras entidades do setor de TI estão dialogando com os senadores para alinhamento das perspectivas e possíveis alterações em outros artigos da PEC que, com o texto atual, podem gerar insegurança jurídica e não garantir a implementação de um regime não-cumulativo pleno, no qual não haja a tributação em cascata.

Em função disso, a ABES e várias entidades setoriais apoiam a emenda nº 216, apresentada pelo Senador Jader Barbalho (MDB) no dia 21/09 e já apensada à PEC.

“Existem aspectos-chave na PEC 45/2019 que precisam ser definidos, como o prazo para que as empresas recebam o reembolso de seus saldos credores da CBS/IBS, o marco temporal a partir do qual este prazo começa a ser contado e o que ocorrerá caso a Receita Federal demore a avaliar a solicitação de crédito no prazo definido por lei. São estas questões que são devidamente tratadas nesta emenda nº 216”, destaca Dr. Manoel Antonio dos Santos, Diretor Jurídico da ABES.

Esta emenda também propõe que a empresa tome crédito de todo imposto pago pelo contribuinte, que incidiu sobre todas as operações de aquisição, inclusive nas aquisições para uso ou consumo próprio e nas aquisições para incorporação no ativo imobilizado.

Outra conquista que esta emenda procura alcançar diz respeito a assegurar que as empresas possam tomar crédito do IBS/CBS que incidiu nas operações anteriores, independentemente de comprovar se ocorreu o recolhimento do tributo devido nessas fases anteriores

Veja abaixo os trechos da PEC a serem alterados pela emenda e o PDF completo da emenda nesse link:

Altera-se o inciso VIII, do §1º e aos incisos II e III do §5º, todos do artigo 156-A, da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, na forma do seu art. 1º, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………

Art. 156-A ………………………………………………………………………..

1º ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………..
VIII – com vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, até mesmo nas aquisições para uso ou consumo próprio e para incorporação no ativo imobilizado, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as hipóteses previstas nesta Constituição.

………………………………………………………………………………………..

5º ………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………. II – o regime de compensação, ficando assegurado o aproveitamento do crédito, independentemente da verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, salvo se comprovado que o tomador do crédito objeto de compensação agiu com dolo, fraude ou simulação. III – a forma para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte, sendo assegurado o ressarcimento em no máximo 60 (sessenta) dias, a contar do requerimento a emenda 237, do senador IZALCI LUCAS, (…)

Acesse o texto completo da emenda nesse link.

Últimas notícias