Marco Legal das Startups e 9 aspectos relevantes para Govtechs

Por Rodolfo Fiori, especialista em gestão pública e cofundador da Gove

Salvador, 14/03/2021 – No final de fevereiro, o Senado Federal aprovou o projeto que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedor inovador. O projeto tem impacto em diversas frentes relacionadas à este tipo de empreendimento, destacarei neste artigo 9 pontos que considero ser as principais definições e mudanças legais que impactam diretamente o ecossistema das Govtechs no Brasil e que têm relação, principalmente, com o processo de contratação de soluções inovadoras de startups pelo setor público federal, estadual e municipal.

A princípio, julgo que o Capítulo IV (referente à contratação de soluções pelo setor público) do projeto que vai para a sanção presidencial, traz mecanismos que facilitarão a aquisição de soluções inovadoras pelo setor público. Abaixo os 9 pontos que considero relevantes para que atores do ecossistema de Govtechs estejam atentos:

Capítulo II – Do enquadramento de empresas startups

1. São considerados empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: com receita bruta de até R﹩ 16.000.000,00, com até 10 anos de CNPJ, declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

Acredito que esse seja um dos itens de maior discussão do projeto, pois esta definição de startup é algo ainda em construção. No entanto, olhando para o ecossistema atual e sendo bastante pragmático, creio que abarcará a maioria das startups em fase inicial de estruturação.

Capítulo IV – Da contratação de soluções públicas inovadoras

2. A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, podendo a administração restringir o escopo da licitação a um problema específico de seu interesse. Importante também mencionar que, para estes casos, a administração pública não precisará descrever a solução técnica que espera, fator que facilita o processo uma vez que, na média, é complexo para os agentes licitantes terem domínio técnico do tema a ponto de conseguirem descrever soluções.

3. No julgamento das propostas do certame licitatório, faz necessária a constituição de uma comissão especial de 3 pessoas “de reputação ilibada e reconhecimento no assunto” para julgamento técnico da proposta vencedora. Este pode ser um problema, uma vez que, se pensarmos nos rincões do Brasil, pode ser complexo para administrações públicas locais (por exemplo, prefeitura de Curral Novo do Piauí) montar comissões técnicas aderentes a esta exigência.

4. As soluções propostas no certame licitatório serão julgadas por sua: capacidade de resolução do problema ou provável economia ao setor público (aqui aspecto importante para nós da Gove), grau de desenvolvimento da solução proposta pelo agente participante, maturidade do modelo de negócio da solução proposta, viabilidade econômica da solução proposta e demonstração comparativa de custo e benefício.

5. Outro importante aspecto é que poderão ser selecionadas mais de uma proposta vencedora. Edital deverá prever este máximo. Este ponto é importante, pois permitirá à administração pública experimentar diferentes soluções para um mesmo problema e, assim, escolher a que melhor lhe cabe.

7. Junto aos vencedores do certame licitatório, a administração pública poderá celebrar o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses. Estes contratos devem conter metas claras a serem atingidas, formato e periodicidade de prestação de contas, matriz de potenciais riscos, definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual.

8. Os CPSIs não poderão ultrapassar R﹩ 1.600.000,00, podendo ter parte de seu valor pago antecipadamente, por racionais que preveem preço fixo, preço fixo e variável, reembolso de custos, reembolso de custos e remuneração variável ou reembolso de custos e remuneração fixa.

9. Após o encerramento dos CPSIs, a administração pública poderá celebrar a contratada por 24 meses (renováveis por mais 24 meses), sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI. Para estes contratos, o valor máximo será de até 5 vezes o valor máximo para um contrato de CPSI (5 vezes R﹩ 1.600.000,00).

Espero estar certo quanto ao otimismo!

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