Decreto de Criptoativos: mais um passo em direção à regulamentação brasileira de ativos virtuais

Por Fabrício Polido, Ana Carolina Gontijo e Carolina Britski Puga, respectivamente sócio, advogada e estagiária no L.O. Baptista

Salvador, 27/06/2023 – Na última quarta-feira (14), foi publicado o Decreto nº 11.563, que regulamenta a Lei nº 14.478, Lei Brasileira de Ativos Virtuais (LBAV), aprovada no final de 2022. A Lei estabelece um marco legal para mercado de criptomoedas no Brasil e as diretrizes para prestação de serviços relacionados a ativos virtuais e regulamentação das prestadoras de serviços (VASP).

O Decreto nº 11.563/2023, por sua vez, decorre do art. 6º da LBAV, que estabelece que o Poder Executivo deve atribuir a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal o papel de regulamentar e supervisionar as prestadoras de ativos virtuais. Nesse sentido, o Decreto expressamente considera os papeis do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no quadro normativo de regulamentação e fiscalização de agentes no mercado brasileiro de criptoativos.

Funções do Banco Central (BC)

Atendendo às expectativas do mercado, o novo decreto designou o BC como regulador do setor de ativos digitais. O BC passa a ter a função de autoridade regulamentadora de criptoativos, assumindo a tarefa de estabelecer regras específicas para fortalecer mercados em setores de indústria relevantes para a criptoeconomia, bem como autorizar e supervisionar as empresas que prestam serviços nesse âmbito.

De acordo com o Decreto e com a Lei de Ativos Virtuais, o BC tem competência para:

•  Regular, autorizar e supervisionar a prestação de serviços de ativos virtuais pelas empresas;
•  Autorizar o funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, assim como cancelar autorizações;
•  Autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade de prestadora de serviços de ativos virtuais;
•  Estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração.

Em um futuro próximo, é certo que as prestadoras de ativos virtuais deverão se adequar a uma série de exigências legais e de controles de riscos, que ainda serão determinadas pelo BC.

O novo decreto também poderá servir para a indução setorial e elevar padrões de integração entre serviços digitais e inovação na área de finanças digitais, como o Real Digital – a moeda fiduciária digital brasileira, o Pix, o Open Finance, contratos inteligentes (smart contracts) e tecnologias baseadas em Blockchain, como em tokens não fungíveis/NFTs.

Funções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

O Decreto não alterou as competências da CVM, apenas reforçou seu papel de autoridade de fiscalização nos mercados de ativos virtuais. Desse modo, a autarquia deverá regulamentar e supervisionar ativos digitais que se configuram como valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/1976, incluindo derivativos e contratos de investimento coletivo.

A CVM vem construindo experimentos de ‘sandbox’ (regimes preferenciais de regulamentação) para certos grupos de agentes, marcando presença na discussão mais técnica sobre ativos considerados valores mobiliários, ativos meramente representativos de bens tangíveis, como commodities e outros.

Recentemente, a autarquia publicou o Parecer de Orientação CVM no. 40, que firma o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem enquadrados como valores mobiliários. Empresas e desenvolvedores de produtos e serviços digitais envolvendo criptoativos no Brasil devem estar extremamente atentas à regulamentação existente e para aquela que ainda será desenvolvida pela CVM.

Demais órgãos competentes

Com o Decreto, os órgãos que cuidam de defesa do consumidor e de prevenção e repreensão de crimes como lavagem de dinheiro continuam responsáveis por esses casos.

A Receita Federal, da mesma forma, continua com sua competência para aferir as informações relativas às transações envolvendo criptoativos, em linha com a Portaria nº 1888/2019, que é obrigatória para os agentes envolvidos em transações comerciais (em linhas gerais, ‘exchange’) envolvendo criptoativos no Brasil, sempre que o valor das transações for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor também continua com suas atribuições previstas na Lei nº 8.078/1990, que incluem receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.

O que podemos esperar?

O Decreto nº 11.563/2023, em vigor a partir de 20 de junho, não tem impacto imediato para os investidores, contudo o campo de regulamentação e supervisão pelo Banco Central. A autoridade emitirá instruções normativas nas próximas semanas para os prestadores de serviços já em funcionamento, que terão um prazo para regularizar suas atividades.

A tendência brasileira com a regulamentação do chamado ‘Marco Legal das Criptomoedas’, na verdade uma lei geral sobre criptoativos ou ‘ativos virtuais’, oferece maior previsibilidade sobre o quadro regulatório e as atribuições dos órgãos, como Banco Central e CVM. Com o novo decreto, mais um passo foi dado em direção à regulamentação dos ativos virtuais no Brasil, buscando garantir um ambiente seguro e transparente para o funcionamento dessas atividades. O Brasil sinaliza positivamente para novos negócios digitais envolvendo corretoras, custodiantes e gestoras de criptoativos, e já pode ser considerado referência mundial.

Últimas notícias